
Império
de Nova Belmont
Gabinete do Primeiro-Ministro
Primeiro-Ministro Renato Nunes Bastos
LEI 002, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2003
| Dispõe sobre a organização dos Poderes da Esfera Estadual, cria órgãos administrativos estaduais e confere-lhes suas competências |
Art. 1. O Império de Nova Belmont é formado por Estados subordinados
e dependentes ao Império.
Art. 2. Cada Estado pode ter sua própria Constituição Estadual e suas Leis internas. Em todos os casos, estas não podem infringir as Leis Nacionais, seguindo o Princípio da Hierarquia Normativa.
Art. 3. Todo Estado tem o exercício do poder dividido em Dois Poderes, que devem trabalhar em conjunto. São Poderes dos Estados:
- Poder Executivo
- Poder Legislativo
Art 4. Questões de ordem judiciária são sempre analisadas pelo Poder Judiciário Nacional. Não há e não deve haver equivalente na esfera estadual.
Art. 5. O Poder Executivo detém as funções administrativas do Estado, sendo exercido pelo Governador de Estado.
§ 1o Cabe ao Governador de Estado a função de zelar pela ordem e desenvolvimento de seu Estado.
§ 2o O Governador de Estado tem o poder-dever de baixar Decretos Estaduais que afetarão toda as áreas das cidades de seu Estado. Os Decretos Estaduais não devem infringir as Leis Nacionais.
§ 3o O Governador de Estado tem a prerrogativa de aprovar, modificar ou vetar Leis Estaduais que tenham sido aprovadas pelo Poder Legislativo local, e também de fazê-las cumprir. Lei posterior regulará o processo legislativo.
§ 4o É facultado ao Governador de Estado a criação, modificação ou extinção de Secretarias de Governo, desde que isto não venha a infringir Lei Estadual vigente, caso em que ele deve propor à Assembléia Estadual projeto de lei contendo as modificações necessárias.
Art. 6. O Poder Legislativo deve criar as Leis Estaduais que regem o Estado, desde que não infrinjam as Leis Nacionais. É representado pelas Assembléias Legislativas Estaduais.
§ 1o As Assembléias Legislativas Estaduais são formadas por, no mínimo, 3 (TRÊS) Deputados Estaduais. Esse número pode variar, sendo regulado por Lei Estadual, ou pela Constituição Estadual.
§ 2o É dever de cada Deputado Estadual propor Leis Estaduais, bem como analisar os projetos de lei em pauta no prazo máximo de um mês.
Essa Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Renato Nunes
Bastos
Primeiro-Ministro de Nova Belmont
Belmont, 05 de fevereiro de 2003
17º ano da Fundação, 1º ano do Império de Nova
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